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Dúvidas frequentes

As informações abaixo foram retiradas da Lei nº 11.788/2008 e da Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

1. O estágio cria vínculo empregatício?

Resposta: De acordo com os artigos 3º e 15º da Lei, o estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

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2. Qual a diferença entre estágio obrigatório e não obrigatório?

R: Estágio obrigatório é aquele definido como no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação. Sem ele, o aluno não conclui o curso e consequentemente não recebe o diploma universitário. O Estágio não obrigatório é aquele exercido como atividade opcional, ou seja, não é obrigado a realizá-lo.

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3.Quem pode ser estagiário?

R: Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (Artigo 1º)

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4.Quem pode contratar estagiário?

R: Conforme artigo 9o da Lei, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.

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5.Qual a duração do estágio?

R: O artigo 11º diz que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

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6.E a Carga Horária?

R: O Artigo 10º regulamenta que a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

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7.Quais os requisitos para iniciar um estágio?

R: Cumprimento dos incisos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº. 11.788, de 2008:
I - matrícula e frequência regular do educando, público alvo da Lei;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

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8.O que é orientador do estágio?

R: É um professor orientador da instituição, da área a ser desenvolvida no estágio, que será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.

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9.O que é supervisor de estágio?

R: É um funcionário (empresa concedente) de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

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10. E o relatório?

R: A unidade concedente tem a obrigação de enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

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11.Há intervalo durante a jornada de estágio?

R: Pode ser concedido, desde que seja descrito no TCE, lembrando que este intervalo não é computado na carga horária da jornada.

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12.É preciso oferecer bolsa-auxílio e auxílio-transporte?

R: De acordo com o artigo 12º, para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa.
O auxílio-transporte é a concessão pela unidade concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário de sua residência até local onde o seu estágio é realizado. Esta concessão pode ser substituída por transporte próprio da empresa sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.

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13.De quem é a responsabilidade da bolsa auxílio?

R: Este valor é definido pela unidade concedente do estágio e é pago diretamente ao estagiário. 

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14.Meu contrato pode ser renovado?

R: De acordo com o Artigo 18º, os contratos realizados antes do início da vigência desta Lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas disposições.

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15.O Termo de Compromisso pode ser rescindido?

R: Sim, a qualquer momento, por ambas as partes.

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16.E as férias?

R: Conforme artigo 13º, considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência, não há limite legal estabelecido. Entendemos que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido preferencialmente durante o período de férias escolares e será concedido de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. Este recessodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.


 
 
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